ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANESPA – REGIÃO
DE PIRASSUNUNGA – AFABAN
CAPITULO - I
Da Sede, Fins e Duração
Artigo 1º- A Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banespa - Região de Pirassununga, neste estatuto designada simplesmente por AFABAN, fundada em 20.09.2000, com sede e foro jurídico no município e comarca de Pirassununga/SP, estabelecida à Rua Visconde do Rio Branco nº 1383, Vila Steola, nesta Cidade de Pirassununga, Estado de São Paulo, é uma sociedade civil, recreativa, cultural e desportiva, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade distintos dos seus sócios.
Artigo 2º - A AFABAN tem por finalidade:
a) – representar os interesses dos seus associados junto ao Banespa, empresas e entidades a ele vinculadas, bem como junto às entidades previdenciárias e aos Poderes Públicos em geral, sempre em consonância com as diretrizes da entidade mater AFABESP, com sede em São Paulo.
b) – estimular entre os associados, o sentimento de coleguismo, amizade, convivência e respeito.
c) – promover atividades sociais e culturais.
d) – incentivar a cultura física, proporcionando aos seus associados, a pratica de atividades de lazer e esportes.
Artigo 3º - O tempo de duração será indeterminado e sua eventual dissolução ocorrerá nos termos do disposto neste estatuto.
Artigo 4º - Para consecução dos seus objetivos sociais, a AFABAN poderá:
a) – adquirir imóveis ou recebe-los em doação, em cujo local serão desenvolvidas suas atividades.
b) – receber bens de qualquer natureza, desde que sem ônus.
c) – estipular e cobrar contribuições e mensalidades, cuja destinação será para manutenção da associação.
d) – constituir e administrar fundos mútuos, planos de saúde e consórcios, desde que observada expressamente a legislação vigente.
e) – estabelecer convênios com empresas profissionais públicas ou privadas, visando atendimento de benefícios ou sua extensão a todos os associados e dependentes da AFABAN.
Parágrafo único: Compete à Assembléia Geral deliberar e decidir sobre todas as questões deste artigo.
CAPITULO - II
Dos Associados, seus Direitos e Deveres
Artigo 5º - Poderão ser sócios da AFABAN os aposentados e pensionistas do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA, admitidos no Banco até 20.11.2000 e filiados à AFABESP.
§ 1º - A admissão do candidato será feita mediante proposta firmada pelo interessado, observado o estatuto e a aprovado pela Diretoria.
§ 2º - A mudança da residência ou domicilio do associado não implica sua exclusão.
Artigo 6º - Os sócios participarão da AFABAN, enquadrados nas seguintes categorias:
1) – Sócios FUNDADORES: os aposentados e pensionistas que participaram da Assembléia Geral que constituiu a AFABAN em 20.09.2000.
2) – Sócios EFETIVOS: os demais aposentados e pensionistas que forem admitidos como associado da AFABAN, de conformidade com o Artigo 5º deste estatuto.
Parágrafo único: Todos os associados, independente da categoria, estão sujeitos ao pagamento das contribuições e mensalidades estipuladas pela AFABAN.
Artigo 7º - São direitos do sócio:
a) – freqüentar as instalações e dependências da sede, tomar parte nas reuniões e eventos realizados pela AFABAN, observado o regimento e o estatuto.
b) – participar das Assembléias Gerais, discutindo, propondo e deliberando.
c) – dirigir-se à Diretoria por escrito, ou verbalmente, reclamando ou recorrendo contra qualquer penalidade ou irregularidade, ou propondo qualquer medida de utilidade ao fim a que se destina a AFABAN.
d) – convocar Assembléia Geral, conforme o disposto no Artigo 34º do estatuto, para deliberar sobre assunto de interesse da comunidade.
e) – votar e ser votado para cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, se em pleno gozo de seus direitos.
f) – recorrer à Assembléia Geral, das penalidades impostas pela Diretoria.
Parágrafo único – O direto concedido na alínea “a” deste artigo é extensivo a todos os dependentes do associado, extensivo aos filhos, genros, noras, netos e bisnetos, inclusive companheiro(a) quando viúvo(a).
Artigo 8º- São deveres do sócio:
a) – respeitar e fazer cumprir todas as disposições do presente estatuto, do regimento interno, das resoluções e dos atos da Diretoria, observadas as formalidades legais.
b) – manter suas contribuições e mensalidades pontualmente em dia.
c) – cooperar com o prestígio e o engrandecimento da associação, participando ativamente das reuniões e festividades.
d) – exercer com proficiência, dedicação e gratuitamente, os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou nomeado.
e) - comportar-se com postura e educação quando das reuniões e festividades e ao dirigir-se aos demais associados.
CAPÍTULO - III
Das Penalidades
Artigo 9º - O associado que infringir qualquer das disposições estatutárias e regimentares, faltando ao cumprimento de seus deveres, ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) – advertência.
b) – suspensão.
c) – exclusão.
§ 1º - A aplicação da pena dependerá do grau e gravidade da infração cometida aos dispositivos do estatuto e do regimento.
§ 2º - A aplicação das penas previstas neste Artigo não inibe a tomada de medidas judiciais cabíveis que visem proteger o patrimônio e a moral da AFABAN.
Artigo 10º - Compete à Diretoria Executiva, com base em justificativa formal, a aplicação das penalidades previstas nas letras “a” e “b” do artigo anterior, garantido ao sócio infrator o amplo direito de defesa.
§ 1º - da decisão caberá recurso à própria Diretoria que poderá acatar as justificativas e suspender a penalidade aplicada.
§ 2º - compete à Diretoria Executiva propor à Assembléia Geral a aplicação da penalidade máxima de exclusão de associado por justa causa, conforme previsto no Artigo seguinte.
Artigo 11º - A exclusão do quadro de associado da AFABAN é de competência exclusiva da Assembléia Geral, especialmente convocada para essa finalidade, e se dará nas seguintes condições:
a) – falta de pagamento das contribuições e mensalidades, sem justificativas.
b) – desvinculação da situação de aposentado e pensionista do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa ou do BANESPREV.
c) – perder a condição de associado da AFABESP, entidade mater.
d) – cometimento de infração grave ao regimento.
CAPITULO - IV
Do Patrimônio, das Receitas e Despesas.
Artigo 12º - O patrimônio da AFABAN será constituído de bens móveis, imóveis, dinheiro e objetos, que venha a constituir durante sua existência..
Parágrafo único: A aquisição ou venda de bens imóveis ou qualquer outra obrigação financeira de vulto será sempre submetida à aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 13º - Constituem receitas:
a) – as mensalidades e contribuições dos associados.
b) – as dotações recebidas da AFABESP e de outras instituições.
c) – os donativos recebidos de quaisquer espécies.
d) – os rateios e subscrições que eventualmente se tornarem necessários para fazer face às despesas extraordinárias e não previstas.
e) – juros, dividendos e variações monetárias positivas.
f) – as rendas eventuais de festas, viagens, eventos e patrocínios.
Artigo 14º - Constituem despesas:
a) – aluguel, manutenção, conservação e limpeza da sede social, máquinas, equipamentos e outros bens.
b) – pagamento de impostos, taxas e contribuições municipais, estaduais e federal.
c) – salários, encargos sociais e honorários profissionais.
d) – aquisição de material de expediente, limpeza e de informática.
e) – despesas com publicidade, jornais e revistas.
f) – despesas de representação.
g) – outras despesas não previstas no estatuto.
Artigo 15º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da AFABAN.
CAPITULO - V
Da Eleição
Artigo 16º - A eleição para os cargos diretivos e fiscais da AFABAN será realizada na 2ª quinzena do mês de Outubro dos anos pares e a posse dos eleitos deverá ocorrer no 1º dia útil do mês seguinte – Novembro.
Artigo 17º - Para concorrer aos cargos eletivos, os associados em pleno gozo de seus direitos, deverão organizar-se em chapas, inscritas na Secretaria da AFABAN até o dia 15 do mês de Outubro, definindo os membros para os cargos efetivos e suplentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Artigo 18º - O mandato será de 2 ( dois ) anos para os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 1º - É facultado à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal concorrerem à reeleição para mais um mandato.
§ 2º - Não poderão concorrer aos mesmos cargos eletivos, ao final do segundo mandato.
Artigo 19º - A eleição será por escrutínio secreto ou por aclamação, quando houver chapa única, competindo ao Presidente da Assembléia nomear o Secretário, Mesários e Escrutinadores para auxiliar nos trabalhos da eleição.
Artigo 20º - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, cabendo ao Presidente da Assembléia proclamar os eleitos.
Parágrafo único – ocorrendo empate, será realizado novo escrutínio.
Artigo 21º - Todo o material necessário à eleição, como urna, cédulas, relação de eleitores, deverão ser rubricadas pelo Presidente e Secretário da mesa.
Artigo 22º - Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 23º - Encerrado os trabalhos da eleição, com apuração dos votos e proclamados os eleitos, será lavrada ata em livro próprio que vai assinada pelos componentes da mesa.
Artigo 24º - É facultado à Diretoria Executiva regulamentar o voto por correspondência para os associados residentes em outras cidades abrangidas pela AFABAN.
CAPITULO - VI
Dos Órgãos de Administração
Artigo 25º - As atividades da AFABAN serão desenvolvidas através dos seguintes órgãos:
a) – Assembléia Geral.
b) – Diretoria Executiva.
c) – Conselho Fiscal.
CAPITULO - VII
Da Assembléia Geral
Artigo 26º - A Assembléia Geral será constituída pelos associados da AFABAN, que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 27º - A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária e sua convocação se dará através de edital específico e obedecerá ao disposto no Artigo 35º deste estatuto.
Parágrafo único – As deliberações tomadas na Assembléia Geral, observada a legislação vigente, são irreversíveis e irrecorríveis.
Artigo 28º - A responsabilidade pela convocação da Assembléia Geral é do Presidente da Diretoria Executiva, que procederá à sua instalação e empossará o Presidente, escolhido por aclamação entre os associados presentes.
Parágrafo único - Quando convocada pelos associados, nos termos do Artigo 34º do estatuto, a Diretoria Executiva obriga-se a convocar os associados no prazo de 5 ( cinco ) dias, após o recebimento formal da respectiva solicitação.
Artigo 29º - Compete ao Presidente da Assembléia Geral:
a) – conduzir os trabalhos na estrita observância da legislação vigente e especificamente do estatuto social, mantendo a ordem e a disciplina.
b) – dirimir dúvidas oriundas da aplicação das normas.
c) – nomear o secretário, mesários, fiscais e escrutinadores.
d) – definir se a deliberação de cada assunto será feito por aclamação ou voto secreto.
f) – proclamar o nome da chapa eleita e convocar nominalmente seus membros para tomar posse de seus cargos.
Artigo 30º - Compete ao Secretário da Assembléia Geral:
a) – proceder à leitura da ata da Assembléia anterior.
b) – assessorar o Presidente no encaminhamento formal dos assuntos e dos procedimentos, registrando em ata, todos os fatos importantes, decisivos e deliberatórios.
c) – fiscalizar e fazer cumprir as formalidades previstas nas normas pertinentes.
Artigo 31º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada:
a) – anualmente no mês de Janeiro, para deliberar sobre a aprovação das contas da AFABAN do ano anterior, apresentadas pela Diretoria Executiva.
b) – a cada 2 ( dois ) anos, nos anos pares, na 2ª quinzena do mês de Outubro, para eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, cuja posse deverá ocorrer no 1º dia útil do mês seguinte - Novembro.
Artigo 32º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, na estrita observância do estatuto ou quando motivo de força maior assim o exigir.
Parágrafo único – O encaminhamento do pedido de convocação poderá ser feito pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, na forma do disposto no Artigo 34º do estatuto.
Artigo 33º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) – deliberar sobre os assuntos previstos no edital de convocação.
b) – autorizar a compra ou a venda de bens imóveis.
c) – eleger os membros para completar os cargos vagos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal, conforme disposto no Artigo 40º do estatuto.
d) – conhecer e deliberar sobre as providências a serem adotadas em defesa dos interesses dos associados.
e) – deliberar sobre alterações do estatuto.
f) – decidir sobre a dissolução da AFABAN e a destinação do patrimônio.
g) – decidir sobre a destituição de administradores.
h) – outros fatos relevantes que justifique.
Parágrafo único – Alterações estatutárias se darão por exigência da legislação vigente e quando resultar em benefícios aos associados.
Artigo 34º - A Assembléia Geral poderá também ser convocada por no mínimo 1/5 ( um quinto ) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Artigo 35º - Todas as convocações para as Assembléias Gerais serão feitas por edital contendo data, local, hora e pauta a ser discutida pelo plenário, publicado em jornal local a com antecedência mínima de 10 ( dez ) dias.
Parágrafo único - Todos os associados deverão ser comunicados por carta, com pelo menos 15 ( quinze ) dias de antecedência da sua realização, à exceção do previsto no parágrafo único do artigo 28º do estatuto.
Artigo 36º - As sessões terão inicio no horário previsto no edital, com a participação de no mínimo 1/3 ( um terço ) dos associados em primeira convocação e, não atingido esse quorum, em segunda convocação, 30 ( trinta ) minutos após, com qualquer número de associados.
Parágrafo único – Para deliberar sobre as alíneas “e”, “f” e “g” do Artigo 33º do estatuto, o quorum mínimo será sempre de 1/3 ( um terço ) dos associados.
CAPITULO - VIII
Da Diretoria Executiva
Artigo 37º - A Diretoria Executiva será constituída e eleita para o mandato de 2 ( dois ) anos e será composta pelos seguintes membros:
- Presidente.
- Vice-Presidente.
- 1º Diretor Secretario.
- 2º Diretor Secretario.
- 1º Diretor Tesoureiro.
- 2º Diretor Tesoureiro.
- 1º Diretor Social.
- 2º Diretor Social.
- Diretor de Patrimônio.
Artigo 38º - O diretor que não comparecer a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 ( cinco ) alternadas, não justificados formalmente até 3 ( três ) dias após a data da reunião, perderá o mandato.
Artigo 39º - O diretor poderá licenciar–se por motivo de doença ou particular, devendo assumir o cargo seu substituto imediato, na forma estabelecida pelo estatuto.
Artigo 40º - Para preenchimento de cargo vago de diretoria, após cumprida a determinação do artigo anterior, a nomeação do substituto será de competência da Assembléia Geral.
Artigo 41º - A Diretoria Executiva reunir-se-á uma vez por mês em caráter ordinário ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou por no mínimo 2 ( dois ) membros da Diretoria.
§ 1º - O quorum mínimo para validade da reunião será de 3 ( três ) membros.
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de Minerva e deverá obrigatoriamente ser registrado em ata.
CAPITULO - IX
Das Atribuições da Diretoria Executiva e de seus Membros.
Artigo 42º - Compete à Diretoria Executiva:
a) – cumprir e fazer cumprir o estatuto e o regimento.
b) – executar e fazer cumprir as deliberações da Assembléia dos Associados.
c) – examinar as considerações do Conselho Fiscal, acolhendo-as quando as julgar pertinentes.
d) – efetuar toda a movimentação financeira da associação e abertura de conta bancária em nome da AFABAN.
e) – tratar de qualquer assunto de interesse da associação previsto neste estatuto.
f) – administrar com zelo e honestidade o patrimônio da AFABAN.
g) – assinar as atas de todas as reuniões.
h) – aplicar aos sócios infratores, as penalidades previstas, em conformidade com o estatuto.
i) – autorizar as despesas normais ao funcionamento da associação.
j) – baixar regulamentos e regimentos internos.
k) – convocar a Assembléia Geral, para nomeação e preenchimento de cargos vagos na diretoria.
l) – contratar e demitir empregados, fixando salários.
m)– organizar, promover e patrocinar festas, atividades culturais, esportivas e sociais.
n) – submeter à Assembléia Geral, assuntos de grande interesse ou importância para a associação.
o) – propor à Assembléia Geral a fixação de taxas e mensalidades a serem cobradas dos associados.
p) – apresentar anualmente à Assembléia Geral, relatório circunstanciado de suas atividades, balanço e contas do ano encerrado.
q) – prestar todas as informações solicitadas pela Assembléia Geral, facilitando aos seus membros, por todos os meios possíveis, a missão que lhes foi confiada.
r) – indicar à Assembléia Geral, Diretor para acumular funções de afastados.
s) – conceder licenças a membros da Diretoria. na forma do artigo 39º.
§ 1º - Fica expressamente vedada à Diretoria Executiva, a prestação de fianças e avais, em nome da AFABAN, exceto quando expressamente autorizada pela Assembléia Geral.
§ 2º - Os diretores eleitos são responsáveis, civil e criminalmente, por atos lesivos ao patrimônio da AFABAN ou de terceiros, quando praticados abusivamente aos poderes conferidos ou fora do estatuto.
Artigo 43º - Compete ao Diretor Presidente:
a) – representar a AFABAN em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários, inclusive com a cláusula “ad judicia” , com poderes específicos.
b) – representar a AFABAN junto à AFABESP, BANESPA, CABESP, ABESPREV, AFUBESP, BANESPREV ou qualquer outro órgão público ou privado, nos atos e atividades de interesse dos associados.
c) – admitir e demitir empregados, fixando-lhes os respectivos salários.
d) – assinar e rubricar os livros e as atas de reunião da Diretoria, assim como as correspondências e cartas recebidas e expedidas.
e) – designar as datas e horários das reuniões da Diretoria, presidindo-as.
f) – despachar, em conjunto com o Secretário, todo o expediente e tomar todas as medidas urgentes e inadiáveis de interesse da AFABAN, dando conhecimento à Diretoria, na primeira reunião que houver.
g) – efetuar, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, toda movimentação financeira da AFABAN, tais como emissão e endosso de cheques, depósitos, ordens de pagamento, recibos e outros documentos de valor, aplicações e resgates, pagamentos, etc.
h) – resolver os casos que dependem de pronta solução, submetendo-os à aprovação da Diretoria na primeira reunião.
i) – assinar juntamente com o Diretor Tesoureiro, os termos de abertura e encerramento dos livros contábeis, contrato de compra e venda, de locação ou outro qualquer, desde que autorizado pela Assembléia Geral.
j) – zelar pelo patrimônio da AFABAN, defendendo-o das turbações.
Artigo 44º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) – substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências.
b) – zelar pelo patrimônio da associação, inclusive pelos bens móveis e imóveis, locados ou arrendados em comodato.
Artigo 45º – Compete ao 1º Diretor Secretario:
a) – supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços relativos à administração interna da AFABAN.
b) – informar em reunião da Diretoria, sobre a conveniência da admissão ou dispensa de pessoal.
c) – assinar, em conjunto com o Presidente, a correspondência ordinária da Associação, bem como os termos de abertura e encerramento dos livros de registros da Diretoria.
d) – secretariar as reuniões da Diretoria, elaborando e assinando as respectivas atas.
Artigo 46º - Compete ao 2º Diretor Secretario:
Auxiliar o 1º Diretor Secretario nas suas funções e substitui-lo nas faltas e impedimentos, interinamente, assumindo as obrigações e responsabilidades previstas no estatuto.
Artigo 47º - Compete ao 1º Diretor Tesoureiro:
a) – administrar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas da AFABAN e manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à associação.
b) – assinar com o Presidente, os documentos relativos à movimentação financeira da Associação, tais como emissão e endosso de cheques, depósitos, ordens de pagamento, recibos e outros documentos de valor, aplicações e resgates, etc.
c) – efetuar os depósitos bancários, em nome da Associação, de valores oriundos das receitas.
d) – elaborar e assinar, em conjunto com o Presidente, balanços, demonstrativos e outros relatórios, para encaminhamento ao Conselho Fiscal.
e) – prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos necessários, facilitando o exame de documentos e livros contábeis da Tesouraria.
f) – assinar com o Presidente ou seu substituto estatutário, os termos de abertura e encerramento dos livros fiscais e contábeis, os contratos de compra e venda, de locação e outros quaisquer, autorizados pela Assembléia Geral
g) – lançar em livro próprio, com toda clareza e exatidão, as receitas e despesas da associação, mantendo em dia a escrituração e organizando balancetes mensais, a serem submetidos à apreciação da Diretoria, em suas reuniões ordinárias e ao Conselho Fiscal.
Artigo 48º - Compete ao 2º Diretor Tesoureiro:
Substituir o 1º Tesoureiro em sua ausência ou vacância e colaborar nos assuntos pertinentes à sua área.
Artigo 49º - Compete ao 1º Diretor Social:
a) – organizar festas e eventos.
b) – promover, por todas as formas, a confraternização entre os associados.
c) – promover atividades recreativas e culturais.
d) – organizar viagens e excursões.
Artigo 50º - Compete ao 2º Diretor Social: