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Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS

APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANESPA – REGIÃO

DE PIRASSUNUNGA – AFABAN

 

CAPITULO - I

 

Da Sede, Fins e Duração

 

Artigo 1º- A Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banespa - Região de Pirassununga, neste estatuto designada simplesmente por  AFABAN, fundada em 20.09.2000,  com sede e foro jurídico no município e comarca de Pirassununga/SP, estabelecida à Rua Visconde do Rio Branco nº 1383, Vila Steola, nesta Cidade de Pirassununga, Estado de São Paulo, é uma sociedade civil, recreativa, cultural e desportiva, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade distintos dos seus sócios.

 

Artigo 2º - A AFABAN tem por finalidade:

 

a)  – representar os interesses dos seus associados junto ao Banespa, empresas e entidades a ele vinculadas, bem como junto às entidades previdenciárias e aos Poderes Públicos em geral, sempre em consonância com as diretrizes da entidade mater AFABESP, com sede em São Paulo.

b)  – estimular entre os associados, o sentimento de coleguismo, amizade, convivência e respeito.

c)  – promover atividades sociais e culturais.

d)  – incentivar a cultura física, proporcionando aos seus associados, a pratica de atividades                          de lazer e esportes.

 

Artigo 3º - O tempo de duração será indeterminado e sua eventual dissolução ocorrerá nos termos do disposto neste estatuto.

 

Artigo 4º - Para consecução dos seus objetivos sociais, a AFABAN poderá:

 

a) – adquirir imóveis ou recebe-los em doação, em cujo local serão desenvolvidas suas atividades.

b)    receber bens de qualquer natureza, desde que sem ônus.

c) – estipular e cobrar contribuições e mensalidades, cuja destinação será para manutenção da associação.

d) –  constituir e administrar fundos mútuos, planos de saúde e consórcios, desde que observada expressamente a legislação vigente.

e) – estabelecer convênios com empresas profissionais públicas ou privadas, visando atendimento de benefícios ou sua extensão a todos os associados e dependentes da AFABAN.

 

Parágrafo único: Compete à Assembléia Geral deliberar e decidir sobre todas as questões deste artigo.

 

CAPITULO - II

 

Dos Associados, seus Direitos e Deveres

 

Artigo 5º - Poderão ser sócios da AFABAN os aposentados e pensionistas do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA, admitidos no Banco até 20.11.2000 e filiados à AFABESP.

 

§ 1º - A admissão do candidato será feita mediante proposta firmada pelo interessado, observado o estatuto e a aprovado pela Diretoria.

§    -   A mudança da residência ou domicilio do associado não implica sua exclusão.

 

Artigo 6º - Os sócios participarão da  AFABAN, enquadrados nas seguintes categorias:

 

1) – Sócios FUNDADORES: os aposentados e pensionistas que participaram da Assembléia Geral que constituiu a AFABAN em 20.09.2000.

 

2) – Sócios EFETIVOS: os demais aposentados e pensionistas que forem admitidos como associado da AFABAN, de conformidade com o Artigo 5º  deste estatuto.

 

Parágrafo único: Todos os associados, independente da categoria, estão sujeitos ao pagamento das contribuições e mensalidades estipuladas pela AFABAN.

 

Artigo 7º - São direitos do sócio:

 

a) –    freqüentar as instalações e dependências da sede, tomar parte nas reuniões e eventos realizados pela AFABAN, observado o regimento e o estatuto.

b) –     participar das Assembléias Gerais, discutindo, propondo e deliberando.

c) –  dirigir-se à Diretoria por escrito, ou verbalmente, reclamando ou recorrendo contra qualquer penalidade ou irregularidade, ou propondo qualquer medida  de utilidade ao fim a que se destina a AFABAN.

d) –   convocar Assembléia Geral, conforme o disposto no Artigo 34º do estatuto, para deliberar sobre assunto de interesse da comunidade.

e) –    votar e ser votado para cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, se em pleno gozo de seus direitos.

f) –    recorrer à Assembléia Geral, das penalidades impostas pela Diretoria.

 

Parágrafo único – O direto concedido na alínea “a” deste artigo é extensivo a todos os dependentes do associado, extensivo aos filhos, genros, noras, netos e bisnetos, inclusive companheiro(a) quando viúvo(a).

 

Artigo 8º-  São deveres do sócio:

 

a) – respeitar e fazer cumprir todas as disposições do presente estatuto, do regimento interno, das resoluções e dos atos da Diretoria, observadas as formalidades legais.

b) – manter suas contribuições e mensalidades pontualmente em dia.

c) – cooperar com o prestígio e o engrandecimento da associação, participando ativamente das reuniões e festividades.

d) – exercer com proficiência, dedicação e gratuitamente, os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou nomeado.

e) - comportar-se com postura e educação quando das reuniões e festividades e ao dirigir-se aos demais associados.

 

CAPÍTULO - III

 

Das Penalidades

 

Artigo 9º - O associado que infringir qualquer das disposições estatutárias e regimentares, faltando ao cumprimento de seus deveres, ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

a) – advertência.

b) – suspensão.

c) – exclusão.

 

§ 1º - A aplicação da pena dependerá do grau e gravidade da infração cometida aos dispositivos do estatuto e do regimento.

 

§ 2º - A aplicação das penas previstas neste Artigo não inibe a tomada de medidas judiciais cabíveis que visem proteger o patrimônio e a moral da AFABAN.

 

Artigo 10º - Compete à Diretoria Executiva, com base em justificativa formal, a aplicação das penalidades previstas nas letras “a” e “b” do artigo anterior, garantido ao sócio infrator o amplo direito de defesa.

 

§ 1º - da decisão caberá recurso à própria Diretoria que poderá acatar as justificativas e suspender a penalidade aplicada.

 

§ 2º -  compete à Diretoria Executiva propor à Assembléia Geral a aplicação da penalidade máxima de exclusão de associado por justa causa, conforme previsto no Artigo seguinte. 

 

Artigo 11º - A exclusão do quadro de associado da AFABAN é de competência exclusiva da Assembléia Geral, especialmente convocada para essa finalidade, e se dará nas seguintes condições:

 

a)falta de pagamento das contribuições e mensalidades, sem justificativas.

b)desvinculação da situação de aposentado e pensionista do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa ou do BANESPREV.

c)perder a condição de associado da AFABESP, entidade mater.

d)cometimento de infração grave ao regimento.

 

CAPITULO -  IV

 

Do Patrimônio, das Receitas e Despesas.

 

Artigo 12º - O patrimônio da AFABAN  será constituído de bens móveis, imóveis, dinheiro e objetos, que venha a constituir durante sua existência..

Parágrafo único: A aquisição ou venda de bens imóveis ou qualquer outra obrigação financeira de vulto será sempre submetida à aprovação da Assembléia Geral.

 

Artigo 13º - Constituem receitas:

 

a)  – as mensalidades e contribuições dos associados.

b)  – as dotações recebidas da AFABESP e de outras instituições.

c)  – os donativos recebidos de quaisquer espécies.

d)  – os rateios e subscrições que eventualmente se tornarem necessários para fazer face às despesas extraordinárias e não previstas.

e)  – juros, dividendos e variações monetárias positivas.

f)    – as rendas eventuais de festas, viagens,  eventos e patrocínios.

 

Artigo 14º - Constituem despesas:

 

a)  – aluguel, manutenção, conservação e limpeza da sede social, máquinas, equipamentos e outros bens.

b)  – pagamento de impostos, taxas e contribuições municipais, estaduais e federal.

c)  – salários, encargos sociais e honorários profissionais.

d)  – aquisição de material de expediente, limpeza e de informática.

e)  – despesas com publicidade, jornais e revistas.

f)    – despesas de representação.

g)  – outras despesas não previstas no estatuto.

 

Artigo 15º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da AFABAN.

 

CAPITULO - V

 

Da Eleição

 

Artigo 16º - A eleição para os cargos diretivos e fiscais da AFABAN será realizada na 2ª quinzena do mês de Outubro dos anos pares e a posse dos eleitos deverá ocorrer no 1º dia útil do mês seguinte – Novembro.

 

Artigo 17º - Para concorrer aos cargos eletivos, os associados em pleno gozo de seus direitos, deverão organizar-se em chapas, inscritas na Secretaria da AFABAN até o dia 15 do mês de Outubro, definindo os membros para os cargos efetivos e suplentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

 

Artigo 18º - O mandato será de 2 ( dois ) anos para os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

 

§ 1º - É facultado à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal concorrerem à reeleição para mais um mandato.

 

§ 2º - Não poderão concorrer aos mesmos cargos eletivos, ao final do segundo mandato.

 

Artigo 19º - A eleição será por escrutínio secreto ou por aclamação, quando houver chapa única, competindo ao Presidente da Assembléia nomear o Secretário, Mesários e Escrutinadores para auxiliar nos trabalhos da eleição.

 

Artigo 20º - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, cabendo ao Presidente da Assembléia proclamar os eleitos.

 

Parágrafo único – ocorrendo empate, será realizado novo escrutínio.

 

Artigo 21º - Todo o material necessário à eleição, como urna, cédulas, relação de eleitores, deverão ser rubricadas pelo Presidente e Secretário da mesa.

 

Artigo 22º - Não é permitido o voto por procuração.

 

Artigo 23º - Encerrado os trabalhos da eleição, com apuração dos votos e proclamados os eleitos, será lavrada ata em livro próprio que vai assinada pelos componentes da mesa.

 

Artigo 24º - É facultado à Diretoria Executiva regulamentar o voto por correspondência para os associados residentes em outras cidades abrangidas pela AFABAN.

 

 

CAPITULO - VI

 

Dos Órgãos de Administração

 

Artigo 25º - As atividades da AFABAN serão desenvolvidas através dos seguintes órgãos:

 

a) – Assembléia Geral.

b) – Diretoria Executiva.

c) – Conselho Fiscal.

 

CAPITULO - VII

 

Da Assembléia Geral

 

Artigo 26º -     A Assembléia Geral será constituída pelos associados da AFABAN, que estejam em pleno gozo de seus direitos.

 

Artigo 27º - A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária e sua convocação se dará através de edital específico e obedecerá ao disposto no Artigo 35º deste estatuto.

 

Parágrafo único – As deliberações tomadas na Assembléia Geral, observada a legislação vigente, são irreversíveis e irrecorríveis.

 

Artigo 28º - A responsabilidade pela convocação da Assembléia Geral é do Presidente da Diretoria Executiva, que procederá à sua instalação e empossará o Presidente, escolhido por aclamação entre os associados presentes.

 

Parágrafo único - Quando convocada pelos associados, nos termos do Artigo 34º do estatuto, a Diretoria Executiva obriga-se a convocar os associados no prazo de 5 ( cinco ) dias, após o recebimento formal da respectiva solicitação.

 

Artigo 29º - Compete ao Presidente da Assembléia Geral:

 

a) – conduzir os trabalhos na estrita observância da legislação vigente e especificamente do estatuto social, mantendo a ordem e a disciplina.

b) – dirimir dúvidas oriundas da aplicação das normas.

c) – nomear o secretário, mesários, fiscais e escrutinadores.

d) – definir se a deliberação de cada assunto será feito por aclamação ou voto secreto.

f) – proclamar o nome da chapa eleita e convocar nominalmente seus membros para tomar posse de seus cargos.

 

Artigo 30º - Compete ao Secretário da Assembléia Geral:

a) – proceder à leitura da ata da Assembléia anterior.

b) – assessorar o Presidente no encaminhamento formal dos assuntos e dos procedimentos, registrando em ata, todos os fatos importantes, decisivos e deliberatórios.

c) – fiscalizar e fazer cumprir as formalidades previstas nas normas pertinentes.

 

Artigo 31º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada:

 

a) – anualmente no mês de Janeiro, para deliberar sobre a aprovação das contas da AFABAN do ano anterior, apresentadas pela Diretoria Executiva.

b) – a cada 2 ( dois ) anos, nos anos pares, na 2ª quinzena do mês de Outubro, para eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, cuja posse deverá ocorrer no 1º dia útil do mês seguinte - Novembro.

 

Artigo 32º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, na estrita observância do estatuto ou quando motivo de força maior assim o exigir.

 

Parágrafo único – O encaminhamento do pedido de convocação poderá ser feito pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, na forma do disposto no Artigo 34º do estatuto.

 

Artigo 33º - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

 

a) – deliberar sobre os assuntos previstos no edital de convocação.

b) – autorizar a compra ou a venda de bens imóveis.

c) – eleger os membros para completar os cargos vagos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal, conforme disposto no Artigo 40º do estatuto.

d) – conhecer e deliberar sobre as providências a serem adotadas em defesa dos interesses dos associados.

e) – deliberar sobre alterações do estatuto.

f) – decidir  sobre a dissolução da AFABAN e a destinação do patrimônio.

g) – decidir sobre a destituição de administradores.

h) – outros fatos relevantes que justifique.

 

Parágrafo único – Alterações estatutárias se darão por exigência da legislação vigente e quando resultar em benefícios aos associados.

 

Artigo 34º -  A Assembléia Geral poderá também ser convocada por no mínimo 1/5 ( um quinto ) dos associados em pleno gozo de seus direitos.

 

Artigo 35º - Todas as convocações para as Assembléias Gerais serão feitas por edital contendo data, local, hora e pauta a ser discutida pelo plenário, publicado em jornal local a com antecedência mínima de 10 ( dez ) dias.

 

Parágrafo único - Todos os associados deverão ser comunicados por carta, com pelo menos 15 ( quinze ) dias de antecedência da sua realização, à exceção do previsto no parágrafo único do artigo 28º do estatuto.

 

Artigo 36º - As sessões terão inicio no horário previsto no edital, com a participação de no mínimo 1/3 ( um terço ) dos associados em primeira convocação e,  não atingido esse quorum,  em segunda convocação, 30 ( trinta ) minutos após, com qualquer número de associados.

 

Parágrafo único – Para deliberar sobre as alíneas “e”, “f” e “g” do Artigo 33º do estatuto, o quorum mínimo será sempre de 1/3 ( um terço ) dos associados.

 

CAPITULO - VIII

 

Da Diretoria Executiva

 

Artigo 37º - A Diretoria Executiva será constituída e eleita para o mandato de 2 ( dois ) anos e será composta pelos seguintes membros:

 

-     Presidente.

-     Vice-Presidente.

-     1º Diretor Secretario.

-     2º Diretor Secretario.

-     1º Diretor Tesoureiro.

-     2º Diretor Tesoureiro.

-     1º Diretor Social.

-     2º Diretor Social.

-     Diretor de Patrimônio.

Artigo 38º - O diretor que não comparecer a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5            ( cinco ) alternadas, não justificados formalmente até 3 ( três ) dias após a data da reunião, perderá o mandato.

 

Artigo 39º - O diretor poderá licenciar–se por motivo de doença ou particular, devendo assumir o cargo seu substituto imediato, na forma estabelecida pelo estatuto.

 

Artigo 40º - Para preenchimento de cargo vago de diretoria, após cumprida a determinação do artigo anterior, a nomeação do substituto será de competência da Assembléia Geral.

 

Artigo 41º - A Diretoria Executiva reunir-se-á uma vez por mês em caráter ordinário ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou por no mínimo 2 ( dois ) membros da Diretoria.

 

§ 1º - O quorum mínimo para validade da reunião será de 3 ( três ) membros.

 

§ 2º - As decisões serão tomadas  por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de Minerva e deverá obrigatoriamente ser registrado em ata.

 

 

CAPITULO - IX

 

Das Atribuições da Diretoria Executiva e de seus Membros.

 

Artigo 42º -  Compete à Diretoria Executiva:

 

a)  – cumprir e fazer cumprir o estatuto e o regimento.

b)  – executar e fazer cumprir as deliberações da Assembléia dos Associados.

c)  – examinar as considerações do Conselho Fiscal, acolhendo-as quando as julgar pertinentes.

d)  – efetuar toda a movimentação financeira da associação e abertura de conta bancária em nome da AFABAN.

e)  – tratar de qualquer assunto de interesse da associação previsto neste estatuto.

f)    – administrar com zelo e honestidade o patrimônio da AFABAN.

g)  – assinar as atas de todas as reuniões.

h)  – aplicar aos sócios infratores, as penalidades previstas, em conformidade com o estatuto.

i)    – autorizar as despesas normais ao funcionamento da associação.

j)    – baixar regulamentos e regimentos internos.

k)  – convocar a Assembléia Geral, para nomeação e preenchimento de cargos vagos na diretoria.

l)    – contratar e demitir empregados, fixando salários.

m)– organizar, promover e patrocinar festas, atividades culturais, esportivas e sociais.

n)  – submeter à Assembléia Geral, assuntos de grande interesse ou importância para a associação.

o)  – propor à Assembléia Geral a fixação de taxas e mensalidades a serem cobradas dos associados.

p)  – apresentar anualmente à Assembléia Geral, relatório circunstanciado de suas atividades, balanço e contas do ano encerrado.

q)  – prestar todas as informações solicitadas pela Assembléia Geral, facilitando aos seus membros, por todos os meios possíveis, a missão que lhes foi confiada.

r)   – indicar à Assembléia Geral, Diretor para acumular funções de afastados.

s)   – conceder licenças a  membros da Diretoria. na forma do artigo 39º.

 

§ 1º - Fica expressamente vedada à Diretoria Executiva, a prestação de fianças e avais, em nome da AFABAN, exceto quando expressamente autorizada pela Assembléia Geral.

 

§ 2º - Os diretores eleitos são responsáveis, civil e criminalmente, por atos lesivos ao patrimônio da AFABAN ou de terceiros, quando praticados abusivamente aos poderes conferidos ou fora do estatuto.

Artigo 43º - Compete ao Diretor Presidente:

 

a) – representar a AFABAN em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários, inclusive com a cláusula “ad judicia” , com poderes específicos.

b) – representar a AFABAN junto à AFABESP, BANESPA, CABESP, ABESPREV, AFUBESP, BANESPREV ou qualquer outro órgão público ou privado, nos atos e atividades de interesse dos associados.

c) – admitir e demitir empregados, fixando-lhes os respectivos salários.

d) – assinar e rubricar os livros e as atas de reunião da Diretoria, assim como as correspondências e cartas recebidas e expedidas.

e) – designar as datas e horários das reuniões da Diretoria, presidindo-as.

f) – despachar, em conjunto com o Secretário, todo o expediente e tomar todas as medidas urgentes e inadiáveis de interesse da AFABAN, dando conhecimento à Diretoria, na primeira reunião que houver.

g) – efetuar, em conjunto com o Diretor Tesoureiro, toda movimentação financeira da AFABAN, tais como emissão e endosso de cheques, depósitos, ordens de pagamento, recibos e outros documentos de valor, aplicações e resgates, pagamentos, etc.

h) – resolver os casos que dependem de pronta solução, submetendo-os à aprovação da Diretoria na primeira reunião.

i) – assinar juntamente com o Diretor Tesoureiro, os termos de abertura e encerramento dos livros contábeis, contrato de compra e venda, de locação ou outro qualquer, desde que autorizado pela Assembléia Geral.

j) – zelar pelo patrimônio da AFABAN, defendendo-o das turbações.

 

Artigo 44º - Compete ao Diretor Vice-Presidente:

 

a) – substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências.

b) – zelar pelo patrimônio da associação, inclusive pelos bens móveis e imóveis, locados ou arrendados em comodato.

 

Artigo 45º – Compete ao 1º Diretor Secretario:

 

a) – supervisionar, orientar e coordenar todos os serviços relativos à administração interna da AFABAN.

b) – informar em reunião da Diretoria, sobre a conveniência da admissão ou dispensa de pessoal.

c) – assinar, em conjunto com o Presidente, a correspondência ordinária da Associação, bem como os termos de abertura e encerramento dos livros de registros da Diretoria.

d) – secretariar as reuniões da Diretoria, elaborando e assinando as respectivas atas.

 

Artigo 46º -  Compete ao 2º Diretor Secretario:

 

Auxiliar o 1º Diretor  Secretario nas suas funções e substitui-lo nas faltas e impedimentos, interinamente, assumindo as obrigações e responsabilidades previstas no estatuto.

 

Artigo 47º - Compete ao 1º Diretor Tesoureiro:

 

a)  – administrar a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas da AFABAN e manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à associação.

b)  – assinar com o Presidente, os documentos relativos à movimentação financeira da Associação, tais como emissão e endosso de cheques, depósitos, ordens de pagamento, recibos e outros documentos de valor, aplicações e resgates, etc.

c)  – efetuar os depósitos bancários, em nome da Associação, de valores oriundos das receitas.

d)  – elaborar e assinar, em conjunto com o Presidente, balanços, demonstrativos e outros relatórios, para encaminhamento ao Conselho Fiscal.

e)  – prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos necessários, facilitando o exame de documentos e livros contábeis da Tesouraria.

f) – assinar com o Presidente ou seu substituto estatutário, os termos de abertura e encerramento dos livros fiscais e contábeis, os contratos de compra e venda, de locação e outros quaisquer, autorizados pela Assembléia Geral

g) – lançar em livro próprio, com toda clareza e exatidão, as receitas e despesas da associação, mantendo em dia a escrituração e organizando balancetes mensais, a serem submetidos à apreciação da Diretoria, em suas reuniões ordinárias e ao Conselho Fiscal.

 

Artigo 48º - Compete ao 2º Diretor Tesoureiro:

 

Substituir o 1º Tesoureiro em sua ausência ou vacância e colaborar nos assuntos pertinentes à sua área.

 

Artigo 49º - Compete ao 1º Diretor Social:

 

a)  – organizar festas e eventos.

b)  – promover, por todas as formas, a confraternização entre os  associados.

c)  – promover atividades recreativas e culturais.

d)  – organizar viagens e  excursões. 

 

Artigo 50º - Compete ao 2º Diretor Social:

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